PROJETO DE LEI Nº 6.481/09 DE DE 2009
(Do Sr. MAURÍCIO RANDS)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate
ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de
educação básica no país, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Essa Lei dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica no país.
Art. 2º As escolas públicas e privadas da educação básica no país deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar.
Art. 3º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima, tais como:
I – promover a exclusão de aluno do grupo social;
II – injuriar, difamar ou caluniar;
III – subtrair coisa alheia para humilhar;
IV – perseguir;
V – discriminar;
VI – amedrontar;
VII – destroçar pertences;
VIII – instigar ou praticar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 4º Constituem objetivos a serem atingidos:
I – Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do "bullying" nas escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 5º Regulamentação do Ministério da Educação estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.
Art. 6º O Ministério da Educação poderá elaborar políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" para as unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em de de 2009.
JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira vem sendo surpreendida com notícias cada vez mais freqüentes sobre a prática de “bullying” nas unidades escolares de várias partes do país.
Notícias de jornais, relatos de alunos e até imagens na internet nos mostram uma realidade violenta ocorrida nas escolas públicas e privadas.
“Bullying” é uma palavra em inglês que não tem tradução literal para o português, mas que significa comportamento agressivo entre estudantes, violência física e psicológica.
Acima, definimos “bullying” como “a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima”.
A prática, aparentemente oculta e silenciosa, é freqüente e corriqueira nas instituições de ensino, e muitas vezes reputada como “natural”, como de menor gravidade, apesar dos danos físicos e psicológicos que, a cada dia, sofrem vários estudantes vítimas desde tipo de violência.
A ausência de imperativo legal para orientação e combate a tal violência termina por facilitar a proliferação do “bullying”, tratado de forma irônica e como brincadeira pelos próprios estudantes.
Por tal motivo, vários educadores renomados em Pernambuco e no país, entre eles o Professor Inácio Feitosa, vêm defendendo uma regulamentação legal da matéria, com a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica no país, visando diminuir através de atividades preventivas a prática violenta que aqui visamos combater.
Pela altíssima indagação da matéria e entendendo a relevância do assunto, solicito o apoio do meus Pares para apreciação e aprovação do Projeto de Lei agora apresentado.
Sala das Sessões, em de de 2009
Mauricio Rands
Deputado Federal PT/PE
FONTE: http://netica.org.br/netica/lei-nacional-de-combate-ao-bullying
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