Todos os dias, alunos no mundo todo sofrem com um tipo de violência que vem mascarada na forma de “brincadeira”.
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
‘Bullying’ pode virar crime com pena de até quatro anos de prisão
28/05/2012 - 19h32 Comissões - Código Penal - Atualizado em 28/05/2012 - 20h28
‘Bullying’ pode virar crime com pena de até quatro anos de prisão
Gorette Brandão
Os juristas que integram comissão especial designada pelo Senado para elaborar proposta para um novo Código Penal aprovaram nesta segunda-feira (28) sugestão para a criminalização do bullying, prática de assédio moral que vitima crianças e jovens dentro do ambiente escolar. Tipificada com o nome de “intimidação vexatória”, a conduta pode ser punida com prisão de um a quatro anos de prisão, se o autor for maior de idade.
Quando o bullying for praticado por um adolescente, será considerado ato infracional, que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, corresponde aos crimes ou contravenções da esfera penal. Aos atos infracionais não se aplica pena, mas medidas socioeducativas, como prestação de serviços, acompanhamento e internação.
– O bullying não é brincadeira. É coisa muito séria, uma ameaça permanente e contínua – comentou o professor Luiz Flávio Gomes, ao defender o novo tipo penal.
A prática nunca foi tipificada na legislação brasileira, apesar de ser tema de debate recorrente, com diversos projetos de lei em tramitação nas duas Casas do Congresso. Como destacado pelo professor, o bullying no ambiente escolar é praticado até por professores.
Pela proposta dos juristas, a intimidação vexatória se caracterizará pela produção de sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial, por meio dos seguintes atos: intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar, seja assédio contra criança, adolescente ou grupo de indivíduos, valendo-se o autor ou autores de “pretensa situação de superioridade”. A intimidação poderá ser de forma direta ou indireta – quando o autor mobiliza terceiros para obter o resultado pretendido.
Hoje punido com prisão de três meses a um ano, ou multa, o constrangimento ilegal poderá render cadeia de um a quatro anos e multa. Ainda haverá aumento de pena de um terço a dois terços se houver emprego de força ou participação de mais de três pessoas na ação.
A redação de um dos parágrafos foi revista depois de pleito de líderes do grupo religioso Testemunhas de Jeová. Pelo formato inicial, semelhante ao do Código vigente, não constitui crime de constrangimento a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. Com a mudança, pode ser crime a intervenção feita quando o paciente, maior e capaz de decidir, tiver manifestado vontade de não se submeter ao tratamento.
Houve também aprovação de maior pena para o crime de ameaça, que atualmente pode ser punido com prisão de um a seis meses, ou multa. O sugerido foi a aplicação de seis meses a dois anos de prisão, que pode subir para um a três anos, se o caso for de ameaça de morte. A ameaça pode ocorrer com palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar a alguém “mal injusto e grave”.
Ao justificar o maior rigor penal para o crime de ameaça, alguns integrantes lembraram os casos frequentes de ameaças a mulheres por maridos, namorados e companheiros, na esfera dos crimes da Lei Maria da Penha.
Como na forma atual, o crime se configura pela submissão de trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, com impedimento de locomoção ou por razão de dívida com o empregador ou preposto.
Para o crime de sequestro e cárcere privado, na modalidade em que não existe a exigência de vantagem econômica, os juristas aprovaram penas que poderão variar de quatro a dez anos de prisão. Esse delito atualmente pode resultar prisão de um a três anos, com aplicação de oito anos apenas na modalidade mais grave, quando envolve maus-tratos ou grave sofrimento físico ou moral para a vítima.
Agência Senado
VEJA MAIS
– O bullying não é brincadeira. É coisa muito séria, uma ameaça permanente e contínua – comentou o professor Luiz Flávio Gomes, ao defender o novo tipo penal.
A prática nunca foi tipificada na legislação brasileira, apesar de ser tema de debate recorrente, com diversos projetos de lei em tramitação nas duas Casas do Congresso. Como destacado pelo professor, o bullying no ambiente escolar é praticado até por professores.
Pela proposta dos juristas, a intimidação vexatória se caracterizará pela produção de sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial, por meio dos seguintes atos: intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar, seja assédio contra criança, adolescente ou grupo de indivíduos, valendo-se o autor ou autores de “pretensa situação de superioridade”. A intimidação poderá ser de forma direta ou indireta – quando o autor mobiliza terceiros para obter o resultado pretendido.
Perseguição obsessiva
A tipificação do bullying ocorreu em reunião onde os juristas finalizaram o exame dos crimes contra a liberdade individual. Outra inovação foi a previsão do crime de “perseguição obsessiva ou insidiosa”, um tipo sugerido para enquadrar o ato de perseguir alguém, de forma continuada e reiterada, ameaçando sua integridade física e psicológica, com restrição da sua capacidade de locomoção, ou que se destine de alguma forma a invadir, perturbar ou restringir a liberdade ou privacidade de outra pessoa. Para o delito, foi sugerida prisão de dois a seis anos.
Constrangimento ilegal
Foi também reescrito o crime de constrangimento ilegal, com pena muito mais severa para o delito, descrito como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de haver sido reduzida sua capacidade de resistência, a deixar de fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.Hoje punido com prisão de três meses a um ano, ou multa, o constrangimento ilegal poderá render cadeia de um a quatro anos e multa. Ainda haverá aumento de pena de um terço a dois terços se houver emprego de força ou participação de mais de três pessoas na ação.
A redação de um dos parágrafos foi revista depois de pleito de líderes do grupo religioso Testemunhas de Jeová. Pelo formato inicial, semelhante ao do Código vigente, não constitui crime de constrangimento a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. Com a mudança, pode ser crime a intervenção feita quando o paciente, maior e capaz de decidir, tiver manifestado vontade de não se submeter ao tratamento.
Houve também aprovação de maior pena para o crime de ameaça, que atualmente pode ser punido com prisão de um a seis meses, ou multa. O sugerido foi a aplicação de seis meses a dois anos de prisão, que pode subir para um a três anos, se o caso for de ameaça de morte. A ameaça pode ocorrer com palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar a alguém “mal injusto e grave”.
Ao justificar o maior rigor penal para o crime de ameaça, alguns integrantes lembraram os casos frequentes de ameaças a mulheres por maridos, namorados e companheiros, na esfera dos crimes da Lei Maria da Penha.
Trabalho escravo
Os juristas reescreveram o tipo penal destinado a punir o trabalho análogo à de escravo, com redação mais abrangente. Quanto à pena, atualmente de dois a oito anos de prisão, passaria a começar com quatro anos, mantido o teto, sem prejudicar a aplicação de pena correspondente à violência e tráfico de pessoa que possa ainda envolver.Como na forma atual, o crime se configura pela submissão de trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, com impedimento de locomoção ou por razão de dívida com o empregador ou preposto.
Para o crime de sequestro e cárcere privado, na modalidade em que não existe a exigência de vantagem econômica, os juristas aprovaram penas que poderão variar de quatro a dez anos de prisão. Esse delito atualmente pode resultar prisão de um a três anos, com aplicação de oito anos apenas na modalidade mais grave, quando envolve maus-tratos ou grave sofrimento físico ou moral para a vítima.
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www12.senado.gov.br/
LEI Nº 7.952 Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de ensino fundamental do Município de Vitória.
LEI Nº 7.952
Autoriza o
Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de
ação
interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de
ensino
fundamental do Município de Vitória.
O Prefeito
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica
autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de
Combate ao
Bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária,
nas escolas de ensino fundamental do Município de
Vitória.
Parágrafo
único. Entende-se por Bullying, atitudes de violência física
ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação
evidente,
praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos,
contra uma
ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredila,
causando
dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio
de poder
entre as partes envolvidas.
Art. 2º. A violência
física ou psicológica pode ser evidenciada em
atos de
intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I – insultos
pessoais;
II – comentários
pejorativos;
III – ataques
físicos;
IV – grafitagens
depreciativas;
V – expressões
ameaçadoras e preconceituosas;
VI – isolamento
social;
VII – ameaças;
VIII – pilhérias.
Art. 3º. O Bullying
pode ser classificado em três tipos, conforme as
ações
praticadas:
I – sexual:
assediar, induzir e/ou abusar;
II – exclusão
social: ignorar, isolar e excluir;
III – psicológica:
perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. São objetivos do programa:
I – prevenir e
combater a prática de Bullying nas escolas;
II – capacitar
docentes e equipe pedagógica para implementação das
ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir no
Regimento escolar, após ampla discussão, regras
normativas
contra o Bullying;
IV – esclarecer
sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o
Bullying;
V – observar,
analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas
de Bullying
nas escolas;
VI – discernir,
de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que
é Bullying;
VII – desenvolver
campanhas educativas, informativas e de
conscientização
com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
audiovisual;
VIII – valorizar
as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da
auto-estima dos estudantes;
IX – integrar a
comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação
nas ações multidisciplinar de combate ao Bullying;
X – coibir atos
de agressão, discriminação, humilhação e qualquer
outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI – realizar
debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos
que visem à convivência harmônica na escola;
XII – promover um
ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância
e o respeito mútuo;
XIII – propor
dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV – estimular a
amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo
no ambiente escolar;
XV – orientar
pais e familiares sobre como proceder diante da prática
de
Bullying;
XVI – auxiliar
vítimas e agressores.
Art. 6º. VETADO.
Art. 7º. Fica autorizada a realização de
convênios e parcerias para a
garantia do
cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º. A escola
poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços
de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos
por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de
junho de 2010.
João Carlos Coser-Prefeito
Municipal
::. Portal MPSC .::
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Estatísticas sobre o Bullying
No Brasil, o primeiro grande levantamento sobre o tema foi realizado pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Juventude - ABRAPIA, entre 2002 e 2003¹. A pesquisa, que envolveu 5.875 estudantes de 5ª a 8ª séries de onze escolas cariocas, revelou que 40,5% desses alunos admitiram ter estado diretamente envolvidos em atos de bullying, naquele período, sendo 16,9% vítimas (ou alvos), 10,9% alvos/autores (ou "bully/vítimas") e 12,7% agressores (ou autores de bullying).
Importante destacar, também, pesquisa muito recente sobre preconceito e discriminação em contexto escolar, realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) em convênio com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC). A pesquisa² abrangeu 18.599 respondentes em 501 escolas de 27 Estados, incluindo estudantes, professores, diretores, demais profissionais de educação e pais ou responsáveis. Os resultados indicam que o preconceito e a discriminação latentes nas escolas resultam muitas vezes em situações em que pessoas são humilhadas, agredidas ou acusadas de forma injusta - simplesmente pelo fato de fazerem parte de algum grupo social específico.
Ainda, segundo a pesquisa (FIPE/INEP, 2009), as práticas discriminatórias no ambiente escolar (bullying) têm como principais vítimas os alunos, porém atingem também a professores e funcionários. Entre alunos, os respondentes declaram conhecer mais práticas discriminatórias motivadas pelo fato de serem as vítimas negras (19%), em seguida por serem pobres (18,2%) e, em terceiro lugar, por serem homossexuais (17,4%). Já entre professores, as principais vítimas de tais situações são os mais velhos (8,9%), os homossexuais (8,1%) e as mulheres (8%).
1 LOPES NETO, A.; SAAVEDRA, L.H. Diga não para o bullying: Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes. Rio de Janeiro: ABRAPIA, 2003.
2 FIPE/MEC/INEP. Projeto de estudo sobre ações discriminatórias no âmbito escolar, organizadas de acordo com áreas temáticas, a saber, étnico racial, gênero, orientação sexual, geracional, territorial, de necessidade especiais e socioeconômica: sumário dos resultados da pesquisa. Brasília, 2009.
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012
O COMBATE AO BULLYING SEGUNDO A Dr.ª ANA BEATRIZ BARBOSA
O bullying não é um fenômeno exclusivo de alguns paízes e pode ser encontrado em todas as escolas do mundo. Por essa razão, é possível observar que programas antibullying vêm sendo desenvolvidos em diversos países com o intuito claro de reduzir esse tipo de comportamento violento entre jovens.Em seu livro "Bullying: mentes perigosas nas nas ESCOLAS"
(Ana Beatriz Barbosa Silva)
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