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sábado, 21 de maio de 2011

Notícia: Plenário rejeita parecer contrário ao projeto antibullying nas escolas do ES.

Publicado em 10/03/2010 - 17:09 por kathiamattos

Plenário rejeita parecer contrário ao projeto antibullying nas escolas do ES. A luta continua

A unimidade o plenário da Assembléia Legislativa rejeitou na sessão desta quarta-feira o parecer da Comissão de Justiça vetando o projeto antibullying nas escolas públicas e privadas do Espírito Santo, de autoria do deputado César Colnago (PSDB).
"Foi uma vitória da sociedade capixaba que está acompanhando de perto a tramitação desse projeto na Casa porque compreende a importância desse tema no desenvolvimento sócio-pedagógico de nossas crianças e adolescentes", comemorou Colnago, que ainda hoje deu entrada numa Emenda Substitutiva ao projeto que tramitará pelas comissões pertinentes ao tema até a votação final em plenário.
"É fundamental que essa matéria tenha uma tramitação rápida em função do início do Ano Letivo nas escolas", salientou César Colnago.
O substitutivo do projeto prevê a inclusão de medidas no projeto pedagógico, das escolas públicas e privadas, de educação fundamental para a conscientização, prevenção, diagnóstico e combate ao bullying.
Bullying são todas as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por estudantes contra colegas de turma ou escola. Geralmente não há motivação para a violência contra a vítima, que costuma ser tímida, insegura e pouco sociável.

São considerados casos de bullying colocar apelidos pejorativos, ofender, humilhar, discriminar, excluir, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, agredir, roubar, depredar o patrimônio alheio, entre outros. Uma pesquisa realizada na Grã Bretanha apontou que 37% dos alunos do primeiro grau já sofreram bullying por parte dos colegas. As agressões ocorriam, no mínimo, uma vez por semana.

No Brasil, análise realizada pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Criança e ao Adolescente (Abrapia), em 2002, no Estado do Rio de Janeiro, constatou que, dos 5.875 alunos de 5ª a 8ª série entrevistados, 40% admitiam estar envolvido em casos de bullying, sendo que 16,9% foram alvos, 10,9% alvos e autores e 12,7% autores de violência contra outros alunos.

Os meninos estão, em sua maioria, mais envolvidos em casos de bullying, tanto como vítimas quanto autores das agressões. As meninas também praticam o ato, principalmente com o objetivo de excluir ou difamar outros alunos. Em seu projeto, o deputado César Colnago explica quais são as consequências dos abusos sofridos em ambiente escolar.

Fonte: Blog do Deputado Cesar Colnago

CONHEÇA A ÍNTEGRA DA EMENDA SUBSTITUTIVA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 544/2009

Dispõe sobre medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A

Art. 1º Fica expressamente proibida a prática do bullying escolar que consiste na prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e funcionários da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.
Art. 5º O Poder Público, por intermédio de seu órgão competente, elaborará políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying para as unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, 24 de fevereiro de 2010.

CÉSAR COLNAGO
Deputado Estadual

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