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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

LEI Nº 7.952 Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de ensino fundamental do Município de Vitória.


LEI Nº 7.952

Autoriza o Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de
ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de
ensino fundamental do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de
Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária, nas escolas de ensino fundamental do Município de
Vitória.
Parágrafo único. Entende-se por Bullying, atitudes de violência física
ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação
evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredila,
causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio
de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º. A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em
atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I – insultos pessoais;
II – comentários pejorativos;
III – ataques físicos;
IV – grafitagens depreciativas;
V – expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI – isolamento social;
VII – ameaças;
VIII – pilhérias.
Art. 3º. O Bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as
ações praticadas:
I – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II – exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. São objetivos do programa:
I – prevenir e combater a prática de Bullying nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir no Regimento escolar, após ampla discussão, regras
normativas contra o Bullying;
IV – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o
Bullying;
V – observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas
de Bullying nas escolas;
VI – discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que
é Bullying;
VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
audiovisual;
VIII – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinar de combate ao Bullying;
X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer
outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;
XII – promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV – estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática
de Bullying;
XVI – auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º. VETADO.
Art. 7º. Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a
garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º. A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços
de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de junho de 2010.
João Carlos Coser-Prefeito Municipal

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