LEI Nº 7.952
Autoriza o
Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de
ação
interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de
ensino
fundamental do Município de Vitória.
O Prefeito
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica
autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de
Combate ao
Bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária,
nas escolas de ensino fundamental do Município de
Vitória.
Parágrafo
único. Entende-se por Bullying, atitudes de violência física
ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação
evidente,
praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos,
contra uma
ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredila,
causando
dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio
de poder
entre as partes envolvidas.
Art. 2º. A violência
física ou psicológica pode ser evidenciada em
atos de
intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I – insultos
pessoais;
II – comentários
pejorativos;
III – ataques
físicos;
IV – grafitagens
depreciativas;
V – expressões
ameaçadoras e preconceituosas;
VI – isolamento
social;
VII – ameaças;
VIII – pilhérias.
Art. 3º. O Bullying
pode ser classificado em três tipos, conforme as
ações
praticadas:
I – sexual:
assediar, induzir e/ou abusar;
II – exclusão
social: ignorar, isolar e excluir;
III – psicológica:
perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. São objetivos do programa:
I – prevenir e
combater a prática de Bullying nas escolas;
II – capacitar
docentes e equipe pedagógica para implementação das
ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir no
Regimento escolar, após ampla discussão, regras
normativas
contra o Bullying;
IV – esclarecer
sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o
Bullying;
V – observar,
analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas
de Bullying
nas escolas;
VI – discernir,
de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que
é Bullying;
VII – desenvolver
campanhas educativas, informativas e de
conscientização
com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
audiovisual;
VIII – valorizar
as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da
auto-estima dos estudantes;
IX – integrar a
comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação
nas ações multidisciplinar de combate ao Bullying;
X – coibir atos
de agressão, discriminação, humilhação e qualquer
outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI – realizar
debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos
que visem à convivência harmônica na escola;
XII – promover um
ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância
e o respeito mútuo;
XIII – propor
dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV – estimular a
amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo
no ambiente escolar;
XV – orientar
pais e familiares sobre como proceder diante da prática
de
Bullying;
XVI – auxiliar
vítimas e agressores.
Art. 6º. VETADO.
Art. 7º. Fica autorizada a realização de
convênios e parcerias para a
garantia do
cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º. A escola
poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços
de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos
por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de
junho de 2010.
João Carlos Coser-Prefeito
Municipal
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